Este assunto, sem sombra de dúvidas é um dos maiores medos de qualquer empresário. Isso porque, ao abrir uma empresa – dependendo do tipo da empresa – as dívidas da pessoa jurídica, são da pessoa jurídica e não atingem o patrimônio dos sócios. Isso é o que o Direito brasileiro chama de princípio da “autonomia patrimonial”.
O apoio contínuo de um advogado especializado em Direito Empresarial, oferecerá ao empresário orientações sobre a forma adequada de condução do seu negócio para que, entre outras coisas, essa situação não aconteça. Pensando nessa necessidade, nossa equipe é especialista para oferecer orientações seguras e apoiar seus clientes nas tomadas de decisão de seus negócios.
O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pode ocorrer de situações em que os sócios ou administradores, no exercício diário de suas funções, muitas das vezes por ausência da adequada orientação, caracterizem confusão patrimonial (quando de forma repetitiva há o cumprimento pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, bem como a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, e a prática de outros atos que desrespeitem a autonomia patrimonial) e/ou desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos).
Nesses casos, se houver a demonstração em juízo de tais situações, há grande possibilidade de que os sócios respondam pessoalmente por determinadas dívidas da sociedade.
A forma como se dá a Desconsideração da Personalidade Jurídica, entretanto, sofreu algumas atualizações recentes, com o advento da Medida Provisória n° 881, que foi convertida na Lei n° 13.874/2019 (mais conhecida como a lei da Liberdade Econômica).
A partir dessa mudança legislativa, passamos a contar também com uma definição de dois outros institutos relacionados, a chamada Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e a Desconsideração em Caso de Grupo Econômico, esse último teve um limitador expressamente estabelecido no texto legal.
Se na Desconsideração da Personalidade Jurídica a responsabilidade por determinadas obrigações da sociedade é estendida aos seus sócios ou administradores, na Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ocorre o oposto, ou seja, a responsabilidade por determinadas obrigações dos sócios ou administradores é estendida à própria sociedade.
A tese se desenvolveu para coibir abusos praticados por devedores, que, no intuito de blindar os seus bens, se utilizavam da pessoa jurídica como escudo. O instituto da desconsideração inversa teve bastante aplicação no Direito de Família em situações de divórcio, em que cônjuges escondiam bens sujeitos à meação através da pessoa jurídica.
Vamos conversar?
Atualmente, o assunto é tratado no Código Civil a partir do artigo 50, vejamos:
Art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
A possibilidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica também está disposta no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A normatização recente, decorre da aplicação que vinha sendo dada já há algum tempo, pelos tribunais do país. Como exemplo, temos essa Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Somente se verificados os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002 é que se admite levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa que se prestaria a ocultar o patrimônio pessoal da sócia executada – PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010247-65.2016.5.15.0057.
Sendo assim, temos que para que exista a desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz a presença dos requisitos: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Conforme os artigos 373, incido I do Código de Processo Civil – CPC e o artigo 818, incido I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a responsabilidade de provar tais elementos é daquele que alega, ou seja, a mera falta de pagamento de uma dívida, por si só, não pode ser enquadrada dos requisitos indicados.
É de notório conhecimento que, as empresas no Brasil diariamente enfrentam inúmeros obstáculos para sua permanência e sobrevivência, motivo pelo qual, o amparo de um profissional especializado é cada vez mais um investimento e não um custo, uma vez que, sem a devida orientação, o empresário pode estar sob risco se sofrer algum dos pedidos tratados neste artigo e os reflexos disso, podem ser bastante graves.
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